Em que pese o entendimento lógico existente nas diversas obras nacionais e internacionais de Direito Penal sobre a caracterização do crime de lavagem de capitais, alguns tribunais têm firmado entendimento que prejudica os investigados ou denunciados, flexibilizando garantias sociais (constitucionais).
Como conceito, pode-se afirmar que a lavagem de capitais consiste na desvinculação do dinheiro da sua origem ilícita para que possa ser (re)aproveitado de maneira lícita. Dessa maneira, entende-se que a "lavagem" é um processo que se desenvolve em três momentos, com a conversão/ocultação, dissimulação/circulação e integração/reciclagem de bens, direitos e valores, para mascarar suas origens ilícitas.
No entanto, os Tribunais têm entendido que não é exigível a realização dessas fases, pois o crime descrito em lei não as exige. Nesse sentido, o STF já julgou que a configuração do crime de lavagem "não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada engenharia financeira transnacional, com os quais se ocupa a literatura nacional e estrangeira".
Ademais, hoje em dia tem-se visto excessos investigatórios, ocorrendo inúmeras denúncias por lavagem de dinheiro em situações em que não há mínimos indícios ou vontade de tal prática delituosa e, até mesmo, dupla denúncia pelo mesmo fato. Tem-se observado, na prática, diversos casos de abusos de poder que devem ser enfrentados para serem contidos.
Daí reside a importância de assessoria jurídica criminal especializada, tanto na forma preventiva como contenciosa, para que eventual risco/prejuízo à liberdade ou oriundo de bloqueio de bens seja rapidamente afastado.
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